Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo V - Da Utilização de Fonograma

Art. 80

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Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra incluída e seu autor;

II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

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