Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo VI - Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 82

Direitos Autorais · Art. 82

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de conclusão da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art82

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