Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo III - Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77

Direitos Autorais · Art. 77

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

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