Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo II - Da Comunicação ao Público

Art. 74

Direitos Autorais · Art. 74

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

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