Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo IV - Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79

Direitos Autorais · Art. 79

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2025.

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art79

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