Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo VI - Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 86

Direitos Autorais · Art. 86

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art86

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