Art. 137
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.
Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.
Parágrafo único.
(VETADO)
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