TÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 137

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 137

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.

Art. 137. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

Parágrafo único.

(VETADO)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art137

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