Art. 139
Art. 139. É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
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