TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 140

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 140

Art. 140. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art140

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