TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 142

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 142

Art. 142. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art142

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