TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 143

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 143

Art. 143. À Comissão de Concurso incumbe realizar a seleção dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art143

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