TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 144

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 144

Art. 144. Cabe à lei dispor sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art144

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