TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 146

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 146

Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam­se imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Publico-Geral da União.

Parágrafo único. Após a aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e de seu pessoal de apoio.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art146

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