TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 147

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 147

Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da União e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios.

(Vide Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art147

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