TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO III - Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 120

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 120

Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

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