TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria PúblicaSEÇÃO II - Das Férias e do Afastamento

Art. 126

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 126

Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art126

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