TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 121

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 121

Art. 121. A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

(Vide ADI 7303)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art121

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