TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 122

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 122

Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art122

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