Art. 123
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
CAPÍT
ULO
IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados
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