TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO I - Da Rem

Art. 124

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 124

Redação atual dada pela LC 98/1999.

Histórico de alterações
1999alterado · LC 98/1999

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II -

(VETADO) .

III - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII -

(VETADO) ;

VIII - revogado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

SEÇ

ÃO

II Das F érias e do Afastamento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art124

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