TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO I - Dos De veres

Art. 129

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 129

Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

I - residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declarar­se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

SEÇ

ÃO

II Das Proibições

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art129

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