TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria PúblicaSEÇÃO II - Das Férias e do Afastamento

Art. 126-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 126-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1

O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2

O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3 Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Normas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art126-A

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