TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 132

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 132

Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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IV Da R esponsabilidade Funcional

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art132

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