TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 119

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 119

Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art119

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