TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 114

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 114

Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

SEÇ

ÃO

III Da Pro moção

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art114

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