CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nomeação dos membros do CONTRAN

CTB · Art. 313
rubrica editorial

9 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art313

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