CAPÍTULO XX
Nomeação dos membros do CONTRAN
CTB · Art. 313
rubrica editorial
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
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