Nomeação dos membros do CONTRAN
9 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
- Art. 314: Expedição e revisão de resoluções
- Art. 315: Currículo de educação para o trânsito
- Art. 316
- Art. 317
- Art. 318
- Art. 319
- Art. 319-A: Correção monetária das multas
- Art. 320: Destinação da receita de multas
- Art. 320-A: Integração para fiscalização de trânsito
- Art. 321
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
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