Art. 316
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
- Art. 313: Nomeação dos membros do CONTRAN
- Art. 314: Expedição e revisão de resoluções
- Art. 315: Currículo de educação para o trânsito
- Art. 317
- Art. 318
- Art. 319
- Art. 319-A: Correção monetária das multas
- Art. 320: Destinação da receita de multas
- Art. 320-A: Integração para fiscalização de trânsito
- Art. 321
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
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