CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 316

CTB · Art. 316

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art316

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