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CAPÍTULO XX

Expedição e revisão de resoluções

CTB · Art. 314
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art314