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CAPÍTULO XX

Correção monetária das multas

CTB · Art. 319-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art319-A