CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Metodologia de aferição de peso

CTB · Art. 323
rubrica editorial

1 acórdão e 5 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Parágrafo único.

Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art323

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