Conservação de documentos de trânsito
Redação atual dada pela Lei 13.281/2016. 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2026.
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1 Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2 O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 3 Na hipótese prevista nos §§ 1 e 2 , o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
- Art. 320-A: Integração para fiscalização de trânsito
- Art. 321
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
- Art. 324
- Art. 326: Semana Nacional de Trânsito
- Art. 326-A: Metas de redução de mortes no trânsito
- Art. 326-B: Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas
- Art. 326-C
- Art. 327
- Art. 328: Leilão de veículo apreendido
- Art. 329
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