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CAPÍTULO XX

Destinação da receita de multas

CTB · Art. 320
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13./20162016alterado · Lei 13.281/20162021incluído · Lei 14.157/20212025alterado · Lei 15.153/2025

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.

(Redação dada pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

(Incluído pela Lei nº 13.

281, de 2016)

(Vigência)

§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.

(Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)

§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o caput deste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação para candidatos de baixa renda.

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art320