CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Currículo de educação para o trânsito

CTB · Art. 315
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art315