CAPÍTULO XX
Currículo de educação para o trânsito
CTB · Art. 315
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)