Currículo de educação para o trânsito
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 313: Nomeação dos membros do CONTRAN
- Art. 314: Expedição e revisão de resoluções
- Art. 316
- Art. 317
- Art. 318
- Art. 319
- Art. 319-A: Correção monetária das multas
- Art. 320: Destinação da receita de multas
- Art. 320-A: Integração para fiscalização de trânsito
- Art. 321
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
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