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CAPÍTULO XX

Vigência

CTB · Art. 320-A
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art320-A