CAPÍTULO XX
Vigência
CTB · Art. 320-A
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016
Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)