CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 317

CTB · Art. 317

Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art317