CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 181

CTB · Art. 181

Incluído pela Lei 13.281/2016. 442 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/20152016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência) Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Penalidade - multa;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

442 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo88 TJSP · 42 TJPR · 38 TJRJ · 31 TJGO · 27 TJDFT · 27 TJBA · 24 TJES · 24 TJMA · 18 TJMG · 17 TJSC · 17 TJPE · 17 TJMT · 15 TJRS · 8 TJPI · 7 TJCE · 7 TJPA · 6 TRF5 · 6 TJPB · 6 TJSE · 5 TJTO · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 TJAL · 2 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF3
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117 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 19 TJSC · 13 STF · 8 TJCE · 8 TRF4 · 7 TJDFT · 5 TJBA · 5 TJMG · 5 TJPR · 5 TJMA · 4 TJSP · 3 TJGO · 3 TJPB · 2 TJRS · 1 TJRJ · 1 TST
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