CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Exibição de manobra perigosa

CTB · Art. 175
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 6 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2025.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência) Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

6 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art175

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