Exibição de manobra perigosa
Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 6 decisões de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2025.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência) Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
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