Capítulo XIX deste Código.

Art. 176

CTB · Art. 176

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2022.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art176