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Capítulo XIX deste Código.

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do

CTB · Art. 176
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art176