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Capítulo XIX deste Código.

Circulação indevida em faixa exclusiva

CTB · Art. 184
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.154/2015

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo;

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo.

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art184