Capítulo XIX deste Código.
Trânsito pela contramão
CTB · Art. 186
rubrica editorial
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.