Impedimento de parlamentar julgador
11 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2024.
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.
- Art. 26: Defensor dativo em revelia
- Art. 27
- Art. 28: Perguntas e acareações de testemunhas
- Art. 29: Debate entre acusação e defesa
- Art. 30: Discussão sobre a acusação
- Art. 31: Relatório e votação do julgamento
- Art. 32: Efeitos da absolvição
- Art. 33: Fixação de inabilitação e remessa à justiça
- Art. 34: Destituição automática do cargo
- Art. 35: Lavratura e publicação da sentença
- Art. 37
- Art. 38
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