PARTE SEGUNDACAPÍTULO III - DO JULGAMENTO

Impedimento de parlamentar julgador

Crimes de Responsabilidade · Art. 36
rubrica editorial

11 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STF, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2024.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art36

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