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PARTE SEGUNDACAPÍTULO III - DO JULGAMENTO

Defensor dativo em revelia

Crimes de Responsabilidade · Art. 26
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art26