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PARTE SEGUNDACAPÍTULO III

Perguntas e acareações de testemunhas

Crimes de Responsabilidade · Art. 28
rubrica editorial

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único.

A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art28