Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Art. 658

Código de Processo Penal Militar · Art. 658

Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art658

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita