Instrução do requerimento
13 acórdãos de TJMS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2024.
Art. 652. O requerimento será instruído com:
a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;
c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- Art. 646: Condenado militar. Encaminhamento do pedido
- Art. 647: Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação
- Art. 648: Modificação da pena ou extinção da punibilidade
- Art. 649: Recusa
- Art. 650: Extinção da punibilidade pela anistia
- Art. 651: Requerimentos e requisitos
- Art. 653: Ordenação de diligências
- Art. 654: Recurso de ofício
- Art. 655: Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
- Art. 656: Menção proibida de condenação
- Art. 657: Renovação do pedido de reabilitação
- Art. 658
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