Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO I - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação

Código de Processo Penal Militar · Art. 647

Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art647

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