Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO I - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Condenado militar. Encaminhamento do pedido

Código de Processo Penal Militar · Art. 646

Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Relatório da autoridade militar

Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art646

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