Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO I - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Audiência do Conselho Penitenciário

Código de Processo Penal Militar · Art. 645

Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art645

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