Parte de deserçãoTÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

Código de Processo Penal Militar · Art. 655

Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art655

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