TÍTULO III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Menção proibida de condenação

Código de Processo Penal Militar · Art. 656

Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art656

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